Tempo à disposição do empregador: o que conta na jornada (art. 4º)
Tempo à disposição do empregador é o período em que o empregado permanece aguardando ou executando ordens, contando como serviço efetivo (art. 4º da CLT). É esse o critério que define a jornada — e não a simples presença física na empresa. Após a reforma trabalhista de 2017, atividades particulares (descanso, alimentação, higiene, estudo) e o tempo de deslocamento casa-trabalho não integram a jornada, salvo exceções.
O que é tempo à disposição
O art. 4º da CLT define como serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial. Isso significa que a jornada não se mede apenas pelo trabalho produzido, mas por todo o tempo em que o trabalhador está sujeito ao comando da empresa — inclusive períodos de espera dentro do expediente.
Tempo à disposição é o período em que o empregado aguarda ou executa ordens do empregador (art. 4º da CLT). Conta como jornada mesmo quando não há trabalho efetivo, desde que o empregado esteja sob o comando da empresa.
O que conta e o que não conta na jornada
Depois da reforma de 2017, a CLT passou a listar expressamente situações que não são consideradas tempo à disposição quando o empregado, por escolha própria, permanece na empresa para atividades particulares.
| Situação | Conta como jornada? |
|---|---|
| Aguardando ordens dentro do expediente | |
| Executando tarefas a mando do empregador | |
| Espera por serviço em regime de plantão (à disposição) | |
| Descanso, lazer, estudo ou alimentação por opção do empregado | — |
| Higiene pessoal e troca de uniforme, quando não obrigatória na empresa | — |
| Práticas religiosas e relacionamento social | — |
| Deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa | — |
O que mudou com a reforma de 2017
A Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) acrescentou o §2º ao art. 4º e alterou o art. 58, §2º. O objetivo foi delimitar o conceito de tempo à disposição, reduzindo litígios sobre minutos de permanência na empresa fora das atividades laborais.
| Tema | Antes | Depois da reforma |
|---|---|---|
| Atividades particulares na empresa | Discussão sobre integrar ou não a jornada | Não contam como tempo à disposição (art. 4º, §2º) |
| Deslocamento casa-trabalho (in itinere) | Podia integrar a jornada em certos casos | Não integra a jornada (art. 58, §2º) |
Horas in itinere
As horas in itinere eram o tempo de deslocamento entre a casa e o trabalho em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, quando a condução era fornecida pelo empregador. Antes da reforma, esse tempo podia integrar a jornada. Desde 2017, o art. 58, §2º, estabelece que o deslocamento não é computado na jornada, por não ser tempo à disposição.
Desde a reforma de 2017, as horas in itinere deixaram de integrar a jornada: o tempo de deslocamento de casa para o trabalho e o retorno não é considerado tempo à disposição do empregador (CLT, art. 58, §2º).
Situações de espera fora do expediente seguem regras próprias — veja sobreaviso e prontidão. Para o registro correto desses tempos, veja controle de jornada.
Perguntas frequentes
O que é tempo à disposição do empregador?
É o período em que o empregado aguarda ou executa ordens do empregador, contando como serviço efetivo (art. 4º da CLT). Define a jornada independentemente de haver trabalho produzido a cada instante.
Trocar de uniforme conta como jornada?
Em regra, não, quando não é obrigatória a troca na empresa (art. 4º, §2º). Se o empregador exige a troca no local, a situação pode ser considerada tempo à disposição.
O tempo de deslocamento conta na jornada?
Não. Desde a reforma de 2017, as horas in itinere não integram a jornada: o deslocamento de casa para o trabalho e o retorno não é tempo à disposição (art. 58, §2º, da CLT).
Esperar ordens dentro do expediente é jornada?
Sim. Aguardar ordens à disposição do empregador conta como jornada, ainda que não haja trabalho efetivo naquele momento. Veja jornada de trabalho.
Fontes e referências
- Portaria MTE nº 671/2021 — consolida regras de registro eletrônico de ponto (REP)
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) — Consolidação das Leis do Trabalho
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