Sobreaviso e prontidão: o que são, diferença e remuneração
O regime de sobreaviso consiste na situação em que o trabalhador permanece em sua residência à espera de ser convocado para o serviço a qualquer momento; já a prontidão refere-se à situação em que ele está nas instalações da empresa aguardando instruções. No caso do sobreaviso, cada hora de espera é remunerada em 1/3 do salário habitual; na prontidão, a remuneração é de 2/3 (art. 244, §§2º e 3º, da CLT). O simples fato de utilizar um celular não caracteriza sobreaviso (Súmula 428 do TST).
O que são sobreaviso e prontidão
Os regimes de sobreaviso e prontidão foram inicialmente estabelecidos para os trabalhadores ferroviários (art. 244 da CLT) e têm sido aplicados por analogia a outras profissões. Em ambas as situações, o funcionário não está em atividade, mas também não está completamente livre: ele aguarda um eventual chamado. A distinção reside em onde ele permanece e no nível de limitação da sua liberdade.
O sobreaviso refere-se à espera em casa, aguardando ser chamado, com uma remuneração de 1/3 do salário-hora. Por outro lado, a prontidão é a espera no ambiente de trabalho, com pagamento de 2/3. Ambos os conceitos estão descritos no art. 244 da CLT.
Sobreaviso, prontidão e tempo à disposição
Os três termos abordam o tempo que não é considerado trabalho efetivo, mas diferem em relação ao grau de restrição e à forma de pagamento. A tabela a seguir ilustra essas diferenças.
| Regime | Onde o empregado fica | Remuneração | Base legal |
|---|---|---|---|
| Sobreaviso | Em casa, aguardando chamado | 1/3 do salário-hora | CLT, art. 244, §2º |
| Prontidão | Nas dependências da empresa | 2/3 do salário-hora | CLT, art. 244, §3º |
| Tempo à disposição | À disposição, aguardando ou executando ordens | Como hora normal de jornada | CLT, art. 4º |
Quando a espera se transforma em serviço efetivo — ou seja, quando o empregado é convocado e realiza suas funções — esse período é contabilizado como tempo à disposição e pode resultar em horas extras.
Como remunerar cada regime
O cálculo é baseado no salário-hora regular do trabalhador. A fração correspondente ao regime é aplicada a cada hora de espera.
- Calcule o salário-horaDivida o salário mensal pelo total de horas mensais (por exemplo, 220 horas).
- Utilize a fração do regimeMultiplique por 1/3 no caso de sobreaviso ou por 2/3 na prontidão, por cada hora de espera.
- Some as horas de esperaMultiplique pela quantidade de horas em que o trabalhador ficou em sobreaviso ou prontidão.
- Distingua do trabalho efetivoSe ocorrer chamado e trabalho, essas horas devem ser pagas como jornada normal ou extra, e não como horas de espera.
Uso de celular e a Súmula 428 do TST
Uma dúvida frequente é se estar com o celular ligado, disponível para contato, já configura a situação de sobreaviso. A resposta do Tribunal Superior do Trabalho está na Súmula 428.
| Situação | Efeito |
|---|---|
| Apenas portar celular/pager, podendo ser contatado | Não caracteriza sobreaviso (Súmula 428, I) |
| Ficar em regime de plantão, à distância e submetido a controle patronal, aguardando chamado | Caracteriza sobreaviso (Súmula 428, II) |
Conforme a Súmula 428 do TST, apenas ter um dispositivo de comunicação disponível não caracteriza sobreaviso. A situação de sobreaviso ocorre quando o empregado, em regime de plantão, está sob controle do empregador e aguardando um chamado, com sua liberdade limitada.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre sobreaviso e prontidão?
No regime de sobreaviso, o empregado fica em casa à espera de um chamado; na prontidão, ele permanece nas dependências da empresa. A remuneração no sobreaviso é de 1/3 do salário-hora e na prontidão é de 2/3 (art. 244 da CLT).
Quanto se paga no sobreaviso?
Cada hora de sobreaviso é paga a 1/3 do salário-hora normal. Se o trabalhador for chamado para realizar suas atividades, esse tempo é contabilizado como jornada normal ou hora extra.
Ficar com o celular ligado é sobreaviso?
Não, apenas a presença de um celular não caracteriza por si só o sobreaviso. De acordo com a Súmula 428 do TST, somente estar disponível para contato não gera a situação de sobreaviso. Esta se configura quando há um regime de plantão, com controle do empregador e espera por um chamado.
Sobreaviso conta como jornada de trabalho?
O período de sobreaviso não é considerado jornada de trabalho efetiva e possui uma remuneração específica (1/3). Já o tempo em que o empregado é convocado e realiza suas funções é considerado como tempo à disposição.
Fontes e referências
- Portaria MTE nº 671/2021 — consolida normas sobre registro eletrônico de ponto (REP)
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) — Consolidação das Leis do Trabalho
Transparência editorial: este conteúdo é produzido de forma independente pela Equipe Editorial Controle de Jornada, com base em fontes oficiais e na nossa metodologia pública. Menções a empresas do setor são informativas e seguem a política editorial.
