Sobreaviso e prontidão: o que são, diferença e remuneração

Resposta rápida

O regime de sobreaviso consiste na situação em que o trabalhador permanece em sua residência à espera de ser convocado para o serviço a qualquer momento; já a prontidão refere-se à situação em que ele está nas instalações da empresa aguardando instruções. No caso do sobreaviso, cada hora de espera é remunerada em 1/3 do salário habitual; na prontidão, a remuneração é de 2/3 (art. 244, §§2º e 3º, da CLT). O simples fato de utilizar um celular não caracteriza sobreaviso (Súmula 428 do TST).

Técnico de sobreaviso em casa, pronto para atender
No sobreaviso, o empregado fica à disposição e recebe 1/3 da hora normal pelo período de espera.

O que são sobreaviso e prontidão

Os regimes de sobreaviso e prontidão foram inicialmente estabelecidos para os trabalhadores ferroviários (art. 244 da CLT) e têm sido aplicados por analogia a outras profissões. Em ambas as situações, o funcionário não está em atividade, mas também não está completamente livre: ele aguarda um eventual chamado. A distinção reside em onde ele permanece e no nível de limitação da sua liberdade.

O sobreaviso refere-se à espera em casa, aguardando ser chamado, com uma remuneração de 1/3 do salário-hora. Por outro lado, a prontidão é a espera no ambiente de trabalho, com pagamento de 2/3. Ambos os conceitos estão descritos no art. 244 da CLT.

Sobreaviso, prontidão e tempo à disposição

Os três termos abordam o tempo que não é considerado trabalho efetivo, mas diferem em relação ao grau de restrição e à forma de pagamento. A tabela a seguir ilustra essas diferenças.

Sobreaviso x prontidão x tempo à disposição
RegimeOnde o empregado ficaRemuneraçãoBase legal
SobreavisoEm casa, aguardando chamado1/3 do salário-horaCLT, art. 244, §2º
ProntidãoNas dependências da empresa2/3 do salário-horaCLT, art. 244, §3º
Tempo à disposiçãoÀ disposição, aguardando ou executando ordensComo hora normal de jornadaCLT, art. 4º

Quando a espera se transforma em serviço efetivo — ou seja, quando o empregado é convocado e realiza suas funções — esse período é contabilizado como tempo à disposição e pode resultar em horas extras.

Como remunerar cada regime

O cálculo é baseado no salário-hora regular do trabalhador. A fração correspondente ao regime é aplicada a cada hora de espera.

  1. Calcule o salário-horaDivida o salário mensal pelo total de horas mensais (por exemplo, 220 horas).
  2. Utilize a fração do regimeMultiplique por 1/3 no caso de sobreaviso ou por 2/3 na prontidão, por cada hora de espera.
  3. Some as horas de esperaMultiplique pela quantidade de horas em que o trabalhador ficou em sobreaviso ou prontidão.
  4. Distingua do trabalho efetivoSe ocorrer chamado e trabalho, essas horas devem ser pagas como jornada normal ou extra, e não como horas de espera.
Negociação coletiva. Convenções e acordos coletivos podem definir regras próprias de escala de plantão, limites e valores (CLT, art. 611-A). Verifique sempre o instrumento da categoria.

Uso de celular e a Súmula 428 do TST

Uma dúvida frequente é se estar com o celular ligado, disponível para contato, já configura a situação de sobreaviso. A resposta do Tribunal Superior do Trabalho está na Súmula 428.

Súmula 428 do TST — uso de aparelhos e sobreaviso
SituaçãoEfeito
Apenas portar celular/pager, podendo ser contatadoNão caracteriza sobreaviso (Súmula 428, I)
Ficar em regime de plantão, à distância e submetido a controle patronal, aguardando chamadoCaracteriza sobreaviso (Súmula 428, II)

Conforme a Súmula 428 do TST, apenas ter um dispositivo de comunicação disponível não caracteriza sobreaviso. A situação de sobreaviso ocorre quando o empregado, em regime de plantão, está sob controle do empregador e aguardando um chamado, com sua liberdade limitada.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre sobreaviso e prontidão?

No regime de sobreaviso, o empregado fica em casa à espera de um chamado; na prontidão, ele permanece nas dependências da empresa. A remuneração no sobreaviso é de 1/3 do salário-hora e na prontidão é de 2/3 (art. 244 da CLT).

Quanto se paga no sobreaviso?

Cada hora de sobreaviso é paga a 1/3 do salário-hora normal. Se o trabalhador for chamado para realizar suas atividades, esse tempo é contabilizado como jornada normal ou hora extra.

Ficar com o celular ligado é sobreaviso?

Não, apenas a presença de um celular não caracteriza por si só o sobreaviso. De acordo com a Súmula 428 do TST, somente estar disponível para contato não gera a situação de sobreaviso. Esta se configura quando há um regime de plantão, com controle do empregador e espera por um chamado.

Sobreaviso conta como jornada de trabalho?

O período de sobreaviso não é considerado jornada de trabalho efetiva e possui uma remuneração específica (1/3). Já o tempo em que o empregado é convocado e realiza suas funções é considerado como tempo à disposição.

Fontes e referências

  1. Portaria MTE nº 671/2021 — consolida normas sobre registro eletrônico de ponto (REP)
  2. Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) — Consolidação das Leis do Trabalho

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