Escala 12x36: como funciona, regras e legislação (art. 59-A)

Resposta rápida

O regime de trabalho 12x36 consiste em um período de 12 horas de atividade seguido por 36 horas de descanso. Este modelo é autorizado pelo art. 59-A da CLT, desde que haja um acordo individual escrito, um acordo coletivo (ACT) ou uma convenção coletiva (CCT) estabelecendo essa jornada. Nesse sistema, o descanso de 36 horas já cobre a carga horária; o adicional noturno é aplicado nas horas noturnas, e os feriados trabalhados são considerados compensados e pagos dentro do próprio regime. É bastante utilizado em setores como saúde, segurança e portarias.

Trabalhador em uniforme durante a troca de turno no local de trabalho
Na escala 12x36, 12 horas de trabalho são seguidas por 36 de descanso, com regras próprias de compensação.
Principais escalas de trabalho (dias)5x25 trabalha / 2 folga6x16 trabalha / 1 folga12x3612h trabalha / 36h descanso
Modelos de escala mais comuns no Brasil. Fonte: CLT (pós-Reforma) e convenções coletivas.

O que é a escala 12x36

Na escala 12x36, o empregado cumpre uma jornada de 12 horas de trabalho e, em seguida, tem 36 horas de descanso antes do próximo turno. Esse ciclo se repete e faz com que a pessoa trabalhe, na média, em dias alternados. O modelo é típico de atividades que precisam de cobertura contínua, como hospitais, segurança patrimonial, portaria e vigilância.

No regime 12x36, após cada 12 horas de trabalho, o empregado tem 36 horas de descanso. Esse longo período de repouso é fundamental para justificar a jornada diária de 12 horas.

O que diz a lei sobre a 12x36

O regime é regulamentado pelo art. 59-A da CLT, que foi introduzido pela reforma trabalhista. A norma permite a jornada de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O mesmo artigo determina que a remuneração mensal acordada já inclui os descansos semanais remunerados e os feriados.

Regras da escala 12x36 (art. 59-A da CLT)
AspectoRegra na 12x36
Base legalArt. 59-A da CLT.
FormalizaçãoAcordo individual escrito, acordo coletivo (ACT) ou convenção coletiva (CCT).
Jornada12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso.
DSR e feriadosConsiderados compensados e remunerados dentro do próprio regime.
Adicional noturnoDevido sobre as horas trabalhadas no período noturno.
Legislação. O acordo individual escrito é suficiente para a 12x36, mas convenção ou acordo coletivo podem trazer condições próprias do setor. Confira as regras aplicáveis em legislação.

Intervalo e adicional noturno

Como ocorre em qualquer jornada superior a 6 horas, a 12x36 deve incluir um intervalo intrajornada para refeição e descanso. Quando parte do turno abrange o período noturno (entre 22h e 5h, no trabalho urbano), é aplicável o adicional noturno sobre essas horas, com a hora noturna contabilizada de acordo com a legislação.

No regime 12x36, o adicional noturno é calculado para as horas trabalhadas entre 22h e 5h, sendo que a hora noturna urbana é considerada como 52 minutos e 30 segundos.

Feriados na escala 12x36

De acordo com o art. 59-A, os feriados trabalhados na escala 12x36 são vistos como compensados e já remunerados dentro do regime, portanto, o trabalhador que atuar em um feriado não receberá pagamento em dobro adicional, pois a compensação já está integrada na estrutura das 36 horas de descanso.

Exemplo de ciclo 12x36

Um exemplo de plantão que começa às 7h demonstra o funcionamento do regime:

Exemplo de alternância na escala 12x36
DiaSituação
SegundaTrabalha das 7h às 19h (12 horas).
TerçaFolga — cumprindo as 36 horas de descanso.
QuartaTrabalha das 7h às 19h (12 horas).
QuintaFolga.
SextaTrabalha das 7h às 19h (12 horas).

É importante notar que, devido às 36 horas de descanso, o dia de trabalho se desloca ao longo da semana, o que requer um controle eficaz da escala e do controle de jornada.

Vantagens e pontos de atenção

Escala 12x36 em resumo

Pontos fortes

  • Diversos dias livres: 36 horas de descanso após cada turno.
  • Ciclo previsível, benéfico para setores que operam em plantão.
  • DSR e feriados já contemplados dentro do regime.

Pontos de atenção

  • Jornada diária extensa, que demanda atenção à fadiga.
  • Requer um acordo escrito válido para ser legal.
  • Turnos noturnos e intervalos precisam ser devidamente registrados.
Dúvidas

Perguntas frequentes

A escala 12x36 é permitida por lei?

Sim. É prevista no art. 59-A da CLT, desde que ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

Precisa de acordo coletivo para a 12x36?

Não necessariamente. O art. 59-A permite a formalização de um acordo individual escrito. Convenções ou acordos coletivos podem estabelecer condições específicas para o setor.

Tem adicional noturno na 12x36?

Sim, as horas realizadas durante o período noturno (22h às 5h, no trabalho urbano) geram adicional noturno, com a hora noturna contabilizada de forma reduzida.

Como ficam os feriados na 12x36?

Conforme o art. 59-A, os feriados trabalhados são considerados compensados e pagos dentro do regime, sem o pagamento em dobro adicional.

Fontes e referências

  1. CLT — art. 59-A — sistema de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso
  2. CLT — art. 66, 71 e 73 — intervalos entre jornadas, intervalo e trabalho noturno

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